Cidadania IBGE
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

artigo 10 da Lei nº 11.416/09

Ir para baixo

artigo 10 da Lei nº 11.416/09 Empty artigo 10 da Lei nº 11.416/09

Mensagem  gil.riopomba Ter Mar 20, 2012 9:07 am

Prezados

Em complementação à nota anterior, peço que leiam com atenção o artigo 10 da Lei nº 11.416/09, pois é ali que parece estar a indicação de que poderia haver uma ascensão funcional, conforme a exigência de conhecimentos específicos para tarefas de maior complexidade.

É uma pista?

Abraços a todos e bom final de semana.





Tomaz José de Souza Junior
Analista em Planejamento e Gestão
Av. Franklin Roosevelt nº 146/604
Tel. (21) 2142-8771
----- Repassado por Tomaz Jose de Souza Junior/DE/IBGE em 16/03/2012 17:04 -----

De: Tomaz Jose de Souza Junior/DE/IBGE
Para: tomazjose@hotmail.com
Data: 16/03/2012 16:58
Assunto: Projeto de Lei 6613/2009,


Prezados Companheiros

Continuando minhas pesquisas sobre novas configurações de carreiras e cargos no serviço público federal, deparei-me com o PL 6613/09, que tramita no Congresso Nacional.

O PL 6613/09 propõe alterações na Lei nº 11.416/09, que operou transformação na carreira de analista, técnico e auxiliar judiciário, do Poder Judiciário.

Encaminho abaixo o link onde poderá ser consultada a Lei nº 11.416/09 na sua versão atual.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11416.htm


Encaminho também em anexo o PL 6613/09:




Peço que verifiquem, primeiro no link onde está a lei, que a lei prevê uma estrutura de carreira muito parecida com a que estamos construindo aqui no IBGE.

Contudo, ao lermos os artigos 7º e 8º da referida lei não fica claro se há a possibilidade de ascensão de um cargo ao outro, posto que a lei não fala claramente neste sentido, referindo-se apenas aos termos "progressão" e "promoção" como habitualmente são empregados.

Mas sem dúvida alguma chama a atenção a disposição dos cargos conforme estabelece o ANEXO I da referida lei. Ali temos a impressão que seria possível um servidor do judiciário ingressar como auxiliar e progredir, de uma classe à outra, e quiçá, de um cargo ao outro, podendo atingir o topo da carreira em 30 anos.

O texto da lei, bem como do projeto de lei, não é claro quanto a esta "ascensão" na carreira, mas como há margem para um regulamentação interna, através de normativos internos, fica a ligeira impressão de que lá esta ascensão é, ou será, possível.

De toda sorte, o que fica para nós é a certeza de que uma carreira com um cargo único, dividido em níveis de escolaridade, não é uma ideia sem pé nem cabeça, muito pelo contrário, alinha-se perfeitamente com os anseios de outros órgãos.

Por favor, verifiquem e tirem suas conclusões.

Atenciosamente,


Tomaz José de Souza Junior
Analista em Planejamento e Gestão
Av. Franklin Roosevelt nº 146/604
Tel. (21) 2142-8771
gil.riopomba
gil.riopomba

Número de Mensagens : 27
Idade : 69
Localização : Rio Pomba/MG
Data de inscrição : 19/12/2011

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos