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PL 6127 - IBGE/Carreira? Característica de Estado

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Mensagem  César Machado Sex Jun 22, 2012 9:22 am

Caros Colegas,

O PL 6127 pode até ser bom, mas é preciso que seus idealizadores o expliquem para a categoria. Ele surgiu da vontade própria de um pequeno grupo de colegas, à revelia das direções do IBGE e sindical. De repente lá estava, protocolado pelo senador Buarque, que nunca mais se manifestou pelo mesmo. Passou incólume em todas as comissões até receber o requeimento do Deputado OSMAR SERRAGLIO, PMDB/PR, que o levará para votação em plenário. Entrará na ordem do dia e não será votado tão cedo. Isso já era de se esperar. É uma boa oportunidade dos defensores desse projeto, o apresentarem de fato para categoria, esclarecendo porque ele seria tão útil à Instituição e à mesma. Espero ser convencido disso, porque até o momento não o vejo como excepcional como alguns o entendem, a ponto de não se engajarem no movimento reivindicatório e paredista sobre o argumento de que o PL é a solução.

Característica de estado o IBGE já é. Excelência em suas atividades também. Estabilidade no emprego temos garantido na Constituição. Será a remuneração por subsídio o grande atrativo (aprovado, isso até poderia facilitar a discussão nesse sentido, numa segunda etapa - embora, não há lei que impeça que recebamos por subsídio, no modelo que estamos). Se for isso, seria muito bom para os "envelhecidos do IBGE", mas só para uma pequena parte, talvez os pais do projeto, porque jamais este governo que luta para nada conceder de reajuste a uma categoria com salários congelados a quase 4 anos, iria remunerar por subsídio (incorporando todos os penduricalhos) uma massa de servidores prestes a se aposentarem. E em relação aos que estão começando, parece-me bastante desvantajoso, pois impede qualquer acréscimo futuro. Se subsídio fosse tão bom, o Governo de Minas Gerais, não o teria enfiado guela abaixo no pessoal da educação.

Portanto, caros colegas, penso que no momento temos que focar no inadiável, na luta pela nossa pauta de reivindicação - reajuste salarial, gratificações pendentes, concurso público, etc.

Resolvido isso, podemos e devemos abrir uma discussão séria com toda a categoria e com a Direção sobre o PL. Ele é um fato e não podemos alvidá-lo. E aí, espero que possamos assentar numa mesma mesa e falar de espírito desarmado, das vantagens e desvantagens do projeto.

Abraço a todos,
César

César Machado
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PL 6127 - IBGE/Carreira? Característica de Estado Empty Esclarecimentos da companheira Graciela ao PL-6127

Mensagem  gil.riopomba Sex Jun 22, 2012 3:31 pm

Prezados colegas,
a minha opinião é a seguinte. Este PL foi, primeiro, para "dar voto" em eleições sindicais para quem o encaminhou ( pessoas de Parada de Lucas). Segundo, foi encampado e dado ao PL um "upgrade" promocional por pessoas também de oposição, sendo que melhor articuladas (Chile, Ceará e alguns outros pares). O intuito foi mais ambicioso, aprofundar dúvidas no seio da categoria de tal forma a criar uma polaridade através do falso problema colocado em termos do " quem é contra e quem é a favor' do PL. Ora, qualquer militante com experiência e boa maturidade jamais caiu nessa premissa, totalmente vazia de conteúdo. O ideal, primeiramente, para tais militantes, - se debruçar no estudo dos conceitos que permeiam o termo "atividade exclusiva de estado". Dar uma lida nos materiais existentes disponíveis na Internet que se não fartos, o suficiente para elucidar tal questão. Não precisa muito para descobrir o seguinte. O governo, - acerca de um projeto de técnicos administrativos do judiciário e do MPU solicitando para si o status de "exclusivo de estado", - emite duas mensagens ao Presidente do Senado em 2006, inferindo a impossibilidade de abranger a TODOS de um õrgão ou poder ( no caso, o Judiciário Federal e o Ministério Público Federal), alegou, para conceder este "título" a necessidade de amplo estudo sobre as atribuições DE CADA CARGO vinculando atividade com o fazer de cada servidor no cargo, já deixando claro que a impossibilidade de abrangência não poderia alcançar atividades-meio (administrativas), sob pena de estar o governo cometendo uma injustiça para com todo o conjunto de servidores publicos com atribuições comuns áquelas (administrativas). Ora, nestas mensagens o governo abre parágrafo alegando o quão confuso é situar tal conceito, de atividade exclusiva de estado, por haver interpretações diferenciadas sobre o tema. Diz que há um vínculo entre o conceito de atividade exclusiva com a carreira e o cargo, repete as atribuições classicas expressas no documento de 1995 sobre reforma do aparelho do estado (Bresser;FHC), aludidas tais atividades as com 'poder de polícia' ou como chama Bresser, 'poder extroverso ou 'de império', - atividades com total autonomia para tributar, multar, prender, julgar e funções assemelhadas, como a de diplomatas. Além disto, nas mensagens presidenciais fica claro que uma melhor definição está pendente de regulamentação na Constituição, vinculando mais uma vez carreira com "atividade".
Diante de um parecer tão claro sobre como é problemático resolver uma questão não definida ainda pelo conjunto de cabeças "do Estado", governo, parlamentares, juristas, esfim, era de se esperar que uma hora este PL 6127 , que confundiu um tanto os servidores do IBGE, fazendo-os acreditar tratar-se de projeto para mudança de carreira, possibilidade de receber remuneração por subsídio, etc, chamasse a atenção de algum parlamentar.
E para concluir, pelo que VEJO, nem é preciso "projeto" para "carreira exclusiva de estado', já que estas não existem listadas. Para receber por subsídio é só ver como funcionou para algumas carreiras, governo resolveu alterar a sua forma de remuneração através de negociação, para o Banco Central levou 10 anos de negociação, auditores da receita tempo semelhante de discussão, após isso, editou uma medida provisória, a MP 440. Vejam que lá não existe o termo 'carreira exclusiva de estado'. Não precisa, fica apenas subentendido, apenas são as que o governo elegeu para o subsídio, hoje todas na luta, pois seu salário final (18 mil) já não representa o que representava em 2008 (já que o teto do funcionalismo será de 32,2 mil). A elite já não está tão de elite assim, está caindo, o "poder de barganha" para manter o seu patamar salarial de excelência não se resolve com 'status", só com greve mesmo, vide Itamaraty.
Sobre o que devemos estar preparados, a oposição montar mais uma história, desta vez em cima da posição atual do PL 6127. Aliás já começaram, um rapaz que se intitula "Ricardo", na página do sindicato, apareceu dizendo umas coisas inocentes, bobas ( para mim), mas inventando até uma suposta "nova situaçao jurídica" a partir do PL.
Vamos blindar o movimento de campanha salarial, isto sim, que estã crescendo, sem deixar que mais confusão invada este espaçc.

Abraços e parabéns Minas Gerais, núcleo de ponta do movimento!

Graciela.


Comentários - página da ASSIBGE www.assibge.org
Que "situação jurídica", se este PL não se presta a alterar carreira. A única "situação jurídica" que existe para os servidores do IBGE é a estatutária, igual para todo o funcionalismo, prevista no regime jurídico único. Não adianta brincar com os conceitos, a grande maioria não é ignorante.

Relatar Gra Sexta, 22 Junho 2012 14:21 Link do comentário

Sabe qual a desculpa de vários deputados para assinarem o recurso? O governo pediu que não fosse aprovado logo o PL, pois na esteira do mesmo os servidores do IBGE acabariam por demandar um aumento para fazer jus a nova situação jurídica. Isso quem está afirmando é o próprio governo. Mas ainda tem os adoradores da existência do Papai Noel que acreditam na inutilidade do PL. Durma-se com um barulho desses. Mas eu acredito que com garra vamos reverter esse revés momentâneo.

Relatar Ricardo Sexta, 22 Junho 2012 12:42 Link do comentário

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Mensagem 1140/06 | Mensagem nº 1.140, de 15 de dezembro de 2006
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Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 96, de 2006 (no 6.469/05 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 22

"Art. 22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público da União." Razões do veto "O alcance da expressão atividade exclusiva de Estado é controvertido na doutrina que se debruça sobre o tema.

Parte dela

Outros setores especializados, identificando atividade exclusiva de Estado com carreira típica de Estado, entendem que tais atividades são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civis, procuradores e policiais.

A despeito do dissenso travado acerca do referido conceito, bem como da confusão que muitas vezes se faz entre atividade típica e carreira típica de Estado, temos que, de fato, a Carta Constitucional conferiu à lei o mister de determinar quais as carreiras e as atividades que devem ostentar tal título. Tal redação do art. 247 da Lex Legum:

Art. 247. As leis previstas no inciso IIIdo § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste.

Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.

Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis.

Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Ministério Público da União é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado.

Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.

Dessa forma, o art. 22 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006 - Edição extra e republicada no DOU de 19.12.2006
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PL 6127 - IBGE/Carreira? Característica de Estado Empty 2º Esclarecimentos da companheira Graciela ao PL-6127

Mensagem  gil.riopomba Sex Jun 22, 2012 3:38 pm

Companheiros de Minas,

peço que leiam o texto do recurso ao PL (anexo) enviado pela ASSIBGE e compatibilizem com os textos presidenciais de 2006 p as carreiras do MPU e Judiciário Federal, para que analisem e sintam que o problema é o mesmo, governo não aceita o conceito indistintamente para todos de um determinado órgão ou poder, pois vincula o conceito de "atividade" a carreira e ao cargo ocupado pelos servidores, para tanto exigindo um estudo das atribuições dos mesmos. Bato nesta tecla por ser a meu ver a questão essencial, é o que nos ajuda a entender que a "mascara" conceitual utilizada pelos proponentes do PL poderia sim, ser em algum momento questionado. Eles não podiam encaminhar pelo Legislativo um projeto de alteração de carreira, pois no nosso caso, só o Executivo teria esta atribuição. Então colocaram um texto mais subjetivo, "que os servidores do IBGE (genericamente falando), desenvolvem atividades exclusivas de estado". Mas aí os vetos das mensagens de 2006 explicam os porques disto, assim posto, conter problema de definição e por isto dificilmente passar, se não no Congresso, pelo próprio governo, mais adiante.

Graciela

Abraços, mais uma vez

MENSAGEM Nº 1.141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 97, de 2006 (no 5.845/05 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nos 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2o do art. 14

“Art. 14. ..........................

.......................................

§ 2o O adicional também é devido ao Técnico Judiciário e ao Auxiliar Judiciário portadores de diploma de curso superior.

.................................... ”

Inciso IV do art. 15

“Art. 15. .........................

.....................................

IV - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários e Auxiliares Judiciários portadores de diploma de curso superior;

................................... ”

Razões dos vetos

“A alteração introduzida pelo Congresso Nacional estende parcela remuneratória permanente não prevista na proposição original encaminhada pelo Poder Judiciário a ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário. Portanto, houve aumento de despesa em Projeto de Lei de iniciativa reservada, violando o art. 63, inciso II, da Constituição.”

O Ministério da Fazenda manifestou-se, também, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 23

“Art. 23. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário executam atividades exclusivas de Estado.”

Razões do veto

“O alcance da expressão ‘atividade exclusiva de Estado’ é controvertido na doutrina que se debruça sobre o tema.

Parte dela entende, de forma restritiva, que, afora os membros de Poder, as atividades exclusivas de Estado seriam apenas relativas a regulamentação, fiscalização e fomento.

Outros setores especializados, identificando atividade exclusiva de Estado com carreira típica de Estado, entendem que tais atividades são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civis, procuradores e policiais.

A despeito do dissenso travado acerca do referido conceito, bem como da confusão que muitas vezes se faz entre atividade típica e carreira típica de Estado, temos que, de fato, a Carta Constitucional conferiu à lei o mister de determinar quais as carreiras e as atividades que devem ostentar tal título. Tal redação do art. 247 da Lex Legum:

‘Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.’

Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste.

Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.

Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis.

Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Poder Judiciário federal é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado.

Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.

Dessa forma, o art. 23 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de dezembro de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006 - Edição extra e republicado no DOU de 19.12.2006.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MENSAGEM Nº 1.140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 96, de 2006 (no 6.469/05 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei no 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 22
“Art. 22. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais às funções constitucionais inerentes ao Ministério Público da União.”

Razões do veto

“O alcance da expressão ‘atividade exclusiva de Estado’ é controvertido na doutrina que se debruça sobre o tema.

Parte dela entende, de forma restritiva, que, afora os membros de Poder, as atividades exclusivas de Estado seriam apenas relativas a regulamentação, fiscalização e fomento.

Outros setores especializados, identificando atividade exclusiva de Estado com carreira típica de Estado, entendem que tais atividades são apenas as exercidas por diplomatas, fiscais, administradores civis, procuradores e policiais.

A despeito do dissenso travado acerca do referido conceito, bem como da confusão que muitas vezes se faz entre atividade típica e carreira típica de Estado, temos que, de fato, a Carta Constitucional conferiu à lei o mister de determinar quais as carreiras e as atividades que devem ostentar tal título. Tal redação do art. 247 da Lex Legum:

‘Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1o do art. 41 e no § 7o do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.’

Como se pode auferir da leitura, a liberdade do legislador, nesse aspecto, não é irrestrita. Isto porque a Constituição Federal, na parte final do dispositivo acima transcrito, vincula a classificação de atividade exclusiva de Estado às atribuições do cargo efetivo e não ao Poder ou órgão de exercício deste.

Depreende-se, portanto, que a Lei Maior, pretendendo revestir os ocupantes de determinados cargos de maiores garantias de estabilidade funcional, delimitou um âmbito de incidência dentro do qual poderá a norma infraconstitucional atuar, estabelecendo um critério orientador da definição de atividade exclusiva de Estado.

Essas garantias, assim, não podem ser concedidas pelo legislador a quaisquer cargos sem apreciação de critérios objetivos atinentes às atribuições destes, sob pena de ferir, inclusive, o princípio da isonomia entre os servidores públicos civis.

Isto é, se a atividade de apoio operacional exercida no âmbito do Ministério Público da União é considerada exclusiva de Estado, não há razão, pela dicção constitucional, para que aquela praticada no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo não seja assim considerada, haja vista não haver, em essência, diferença de atribuições entre elas. Do contrário, estar-se-ia criando um privilégio injustificado.

Assim, temos que a definição do que seja atividade exclusiva de Estado deve manter relação estreita com a natureza do cargo contemplado e das funções empreendidas pelo seu ocupante, bem como pelo seu posicionamento estratégico dentro da administração pública, o que justificaria o tratamento diferenciado em relação aos demais cargos públicos e melhor se enquadraria no âmbito conceitual da Constituição.

Dessa forma, o art. 22 do projeto determina que os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público da União, exercem, indistintamente, atividade exclusiva de Estado, afastando-se do parâmetro constitucional e acolhendo definição fincada meramente no órgão de exercício.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2006 - Edição extra e republicada no DOU de 19.12.2006



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ASSIBGE-SN <assibge-sn@uol.com.br>
Data: 21 de junho de 2012 08:52
Assunto: Recurso nº 150 de 2012 contra apreciação conclusiva ao PL 6127 2009
Para: graci_pecanha@ig.com.br, "graciela.costa@ibge.gov.br" <graciela.costa@ibge.gov.br>



Graci, (bom-dia!) segue em forma de anexo, para conhecimento recurso do Deputado Osmar Serraglio, contra apreciação conclusiva pela CCJC do Projeto de Lei 6.127 de 2009.

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