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Licença para tratamento da própria saúde

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Licença para tratamento da própria saúde Empty Licença para tratamento da própria saúde

Mensagem  Fábrega Seg Ago 18, 2008 12:04 pm

LICENÇA para tratamento da própria saúde, de acordo com a Lei 8112/1990:

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.

Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


E fique atento à OS CRH 02/2008: (Sobre Licença para Tratamento da própria Saúde)

2.2 UNIDADES SEM MÉDICO E/OU DENTISTA DO IBGE


Art. 8º
Nas localidades em que o IBGE não possuir médico e/ou dentista em seu quadro
funcional, serão aceitos documentos emitidos por médico e/ou dentista particular ou da Rede
Pública de Saúde, em receituários apropriados, que serão remetidos em envelope fechado e
identificado como confidencial à área de saúde responsável pelo atendimento do servidor e
deverá obrigatoriamente conter:

I- nome completo e legível do servidor;
II número de dias estimados de licença para tratamento da própria saúde;
III- descrição detalhada da doença ou agravo, ou Código Internacional de Doenças, Décima
Atualização (CID-10);
(ATENÇÃO: de acordo com o artigo 205 da 8112/1990 e com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1819/2007 o médico não precisa colocar o CID nem relatar a doença - ver a resolução no tópico Legislação deste fórum) e
IV- assinatura legível, carimbo com o número do registro profissional (CRM e/ou CRO) e a
data da emissão do documento.

Art. 9º. O servidor encaminhará a sua chefia imediata, em até 72 (setenta e duas) horas do
início do afastamento, o documento médico ou odontológico referido § 3º
do art. 3º.

§ 1º A chefia imediata do servidor somente aceitará documento apresentado fora do prazo
acima estabelecido quando acompanhado de justificativa por escrito que caracterize a
impossibilidade do fiel cumprimento do referido prazo.

§ 2º A chefia imediata do servidor encaminhará o documento médico ou odontológico à área
responsável pelo atendimento médico/ondotológico do servidor, acompanhado da Solicitação
de Atendimento – SAAS, em 02 (duas) vias.

Art. 10. A licença para tratamento da própria saúde somente será concedida após avaliação do
médico e/ou dentista da Unidade Estadual – UE que atenda à unidade de lotação do servidor.

A área de saúde responsável pela concessão da licença para tratamento da própria saúde
§ 1º
poderá, a seu critério, solicitar informações complementares que se fizerem necessárias.

§ 2º
Nas Unidades Estaduais – UE, em que não exista médico e/ou dentista, ou em quaisquer
umas das Unidades Estaduais próximas, a avaliação de atestados/laudos, bem como o
deferimento da licença para tratamento da própria saúde, ficará a cargo da Gerência de Saúde
na Organização – CRH/GESOR ou da Unidade Estadual por ela definida.


O que não pode ser considerado licença para tratamento da própria saúde de acordo com a OS.CRH 02/2008:

Art. 6º Consultas eletivas médicas e/ou odontológicas, a realização de exames
complementares simples e terapias alternativas não geram licença para tratamento da própria
saúde.

Parágrafo único. São considerados exames complementares simples aqueles relacionados com
os seguintes procedimentos:

I - coleta de sangue;
II - entrega de material coletado para exames diversos; e
III - exames radiológicos que não exijam preparo.

Fábrega
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