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Horário especial para estudante é LEI

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Mensagem  Fábrega Qua maio 21, 2008 11:49 am

O Capítulo VI que trata das CONCESSÕES fala sobre o horário especial para estudante:

Capítulo VI

Das Concessões


Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

(O artigo 76-A relaciona-se mais a área da educação, ministração de curso, participação em banca, etc)


Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.



No Poder Judiciário eles até fornecem o formulário próprio para solicitação do horário especial, VEJA:

Site: http://www.jfmg.jus.br/Formularios/Nucre/Arquivos/Requerimento_Horario_Estudante.htm

PCTT: 024.38.004
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL
DE ESTUDANTE


1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR1. Nome
2. Matrícula

3. Cargo
4. Lotação
5. Telefone p/ contato


2.REQUERIMENTO

Senhor Diretor da Secretaria Administrativa


O(a) servidor(a) acima identificado(a), do Quadro de Pessoal desta Seção Judiciária, vem, respeitosamente, requerer HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE, nos termos do art. 98 da Lei 8.112/90, uma vez que está matriculado no curso de da no horário escolar de às h, durante o letivo de , com início em e término previsto para .

O requerente deseja cumprir o horário discriminado abaixo, sem prejuízo das 35 horas semanais:
(Anexar declaração ou atestado da escola, discriminando o horário das aulas).

2ª feira:
3ª feira:
4ª feira:
5ª feira:
6ª feira:


Nestes termos,
Pede deferimento.

1. Ciente Diretor de Secretaria/Núcleo
2. Ciente Juiz da Vara


3. AUTENTICAÇÃO DO SERVIDOR1.Data
2. Assinatura

______________________________


Última edição por Fábrega em Qui Jun 12, 2008 10:50 am, editado 1 vez(es)

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Horário especial para estudante é LEI Empty Lei 8112/1990 - Regime jurídico único

Mensagem  Fábrega Sex maio 23, 2008 3:12 pm

Este capítulo citado acima, equeci de mencionar, é um trecho da LEI 8112/1990.

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