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Carreira Única: Conveniência e Oportunidade - MENSAGEM DO TOMAZ

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Mensagem  gil.riopomba Sex Mar 16, 2012 12:12 pm

Prezados

Depois do encontro realizado ontem pelo núcleo da ASSIBGE, no CDDI, aqui no Rio de Janeiro, percebei com nitidez que pelo menos em torno de uma ideia estamos todos unidos e convencidos: precisamos de uma nova carreira e algo precisa ser feito.

Ficou evidente, pelo menos para mim, que a discussão sobre aumento do Vencimento Básico, nova configuração das RT e GQ para o nível intermediário, a questão da GDIBGE para os aposentados, ou seja, todas estas questões pontuais que implicam em aumento de remuneração e garantias de vantagens e direitos, deve continuar como principal eixo de luta, no atual momento, mas deve correr paralelamente à questão da configuração de uma nova carreira, que a meu ver é uma discussão muito mais profunda e necessária, e deve ser vista como uma conquista a médio prazo.

Acho que não devemos apenas lutar por um "aumento de vencimentos", ou melhorias nas gratificações e vantagens, mas devemos sim pensar numa carreira nova para o IBGE, que possa estar melhor sintonizada com a realidade e com os anseios de seus atuais e futuros servidores. Uma carreira que seja moldada para atender a missão do IBGE e que seja capaz também de criar uma "nova cultura ibgeana".

Portanto, é de se concluir que Administração Pública deve estar atenta às mudanças e exigências da sociedade, adaptando-se constantemente à realidade do seu tempo, seja o presente, seja o futuro.

Hoje, os critérios e diretrizes para a classificação de cargos no serviço público federal estão delineados na Lei nº 5.645, de 1970, que, ao contrário do Decreto-Lei nº 200, de 1967, está totalmente desalinhada com a realidade atual, sendo portanto uma lei anacrônica.

Uma boa definição nos dá o Juiz Marcel Pessoa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no ensaio A Problemática do Desuso da Lei:

Leis Anacrônicas - as que denominamos por anacrônicas são leis que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permanecem imutáveis, enquanto que a vida evolui. Durante uma época cumpriram a sua finalidade, para depois prejudicar o avanço social. O legislador negligenciou, permitindo a defasagem entre as mudanças sociais e a lei. A própria vida social incumbiu-se de afastar a sua vigência, ensaiando novos esquemas disciplinares, em substituição à lei anacrônica. (A Problemática do Desuso da Lei, por Marcelo Pessôa, in http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud7/discurso.htm)

A Lei nº 5.645/70 foi elaborada para atender uma necessidade da Administração Pública da década de 70, que ainda era extremamente patrimonialista e burocrática, e passava pelo processo de transição para uma administração pública gerencial.

Temos então que a sociedade da época estava dividida entre cidadãos “diplomados” e cidadãos “não diplomados”. Além de todas as outras discriminações que à época eram evidentes, (raça, situação social, sexo, etc) havia também a discriminação quanto ao nível de escolaridade.

Numa época em que realizar um curso universitário era um sonho para a classe média, a sociedade se incumbia de criar seus nichos dentro da administração pública, daí o surgimento de uma classificação de cargos que separa cargos de nível superior e cargos de nível médio, como se o ocupante de cargo de nível médio jamais pudesse realizar um curso superior.

Talvez a ideia de dividir o cargo de acordo com seu nível de complexidade, digamos, quando de alta complexidade, exigência do nível superior, quando de baixa, nível médio, seja o reflexo desta divisão socia..

Assim, seria a melhor maneira de absorver a mão de obra então existente, sendo que, obviamente, os cargos de nível superior seriam ocupados majoritariamente pelos “ricos” que tinham um acesso mais fácil aos cursos universitários, enquanto os cargos de nível média ficaria destinado ``a classe média, e os de nível auxiliar, às classes menos favorecidas.

Hoje a realidade é totalmente diferente. O acesso aos cursos universitários está democratizado. É fato que ainda há muito a ser feito, mas também é fato que o curso universitário hoje é exigência quase que mínima para muitos cargos no serviço público federa. O modelo criado pela Lei nº 5.645/70 não atende mais à realidade atual.

A Lei nº 5.645/70 é uma lei ordinária. Dispõe o parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como LICC - Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:

§ Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


A Lei nº 5.645/70 é uma lei ordinária e não é uma lei temporária. Como sabemos, lei temporária é aquela que tem vigência determinada, como por exemplo a Lei Orçamentária Anual. Passado o exercício, a lei simplesmente não produz mais efeitos. Não é este o caso da Lei nº 5.645/70.

Portanto, a teor do que dispõe o caput do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei terá vigor até que outra a modifique, revogando, alterando ou acrescentando dispositivos, ou ainda revogando totalmente a lei anterior.

Significa dizer que a alta Administração pode, se julgar conveniente e oportuno, encaminhar projeto de lei ao Congresso Nacional propondo uma nova configuração de cargos públicos, regulando inteiramente a matéria, e revogando totalmente a Lei nº 5.645/70.

Ou, se julgar mais conveniente, alterar parte de seus dispositivos ou simplesmente acrescentar um, ou mais de um, novos artigos. Apenas para demonstrar a possibilidade de tal procedimento, e propiciar um debate de qualidade, sugerimos abaixo a inclusão de dois artigos, na forma que segue:

Art. 5º-A. Poderão ser constituídas carreiras únicas com cargos únicos de especialistas para atender às reais necessidades dos órgãos públicos que, por conta da sua missão constitucional, precisam de configurações especiais para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único: As propostas de carreiras únicas com cargos únicos deverão ser encaminhadas pelo Ministro ao órgão central do pessoal civil, SIPEC, que emitirá parecer sobre a pertinência e viabilidade de tais cargos.

Art. 5º-B. Somente por lei poderá ser operada a transformação de cargos prevista no artigo anterior, na forma prevista nos artigos 48 e 84 da Constituição Federal.


Esta inclusão poderá ser feita pela própria lei que criar a nova carreira única para o IBGE.

Embora o artigo 4º da Lei nº 5.645/70 já preveja a possibilidade da criação de novas configurações de cargos, a inclusão destes artigos abriria uma possibilidade real e inquestionável para a transformação dos atuais cargos num único cargo de especialista que atenderia com mais eficiência a necessidade do IBGE em ter uma carreira na qual possa desenvolver novamente uma “cultura ibgeana", formando seus quadros na medida de suas necessidades, formando especialistas com a formação adequada e com a experiência adquirida dentro do próprio órgão.

Com a carreira e o cargo que estamos propondo seria possível um servidor ingressar na instituição com 18 anos de idade e progredir até o mestrado e doutorado, tornando-se um especialista tanto em formação quanto em experiência acumulada dentro da própria instituição.

Imaginem que profissional ibgeano será este? Talvez muito mais comprometido com a instituição do que possamos imaginar.

Tudo depende apenas da conveniência e oportunidade da alta Administração, e aqui não estamos falando apenas da direção do IBGE, mas do nosso Ministro do Planejamento e Gestão, que teria a oportunidade histórica de rever uma lei anacrônica, que já não atende mais a realidade do mercado, pois hoje ninguém quer mais ficar estacionado em cargo de nível intermediário.

Mas também dependerá muito da mobilização de todos os interessados, nós servidores, que temos o dever e a responsabilidade de pensar no futuro.

Tomaz José de Souza Junior
Analista em Planejamento e Gestão
Av. Franklin Roosevelt nº 146/604
Tel. (21) 2142-8771
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