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Emenda ao Parecer sobre Carreira Única - MENSAGEM DO TOMAZ

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Mensagem  gil.riopomba Sex Mar 16, 2012 11:45 am

Prezados Colegas

Com o objetivo de colaborar no debate sobre a possibilidade de uma carreira única, com um único cargo, e conforme o desenvolvimento de minhas pesquisas sobre a natureza dos cargos públicos, faltou acrescentar informação relevante sobre a possibilidade de um cargo público ser criado ou transformado para atender às necessidades da Administração, especialmente no que se refere ao nível de escolaridade exigido para o exercício do mesmo.

Importante então acrescentar ao Parecer anteriormente enviado que na esteira da Reforma Administrativa implantada pelo Decreto-Lei nº 200/67, foi editada a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que institui "Diretrizes para a Classificação de Cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais", bem como criou o PCC- Plano de Classificação de Cargos, submetendo então todo o pessoal civil do serviço público federal aos cargos novos que criou.

Registre-se que a Lei nº 5.645/70 instituiu DIRETRIZES ainda hoje válidas, tendo em vista que a referida Lei encontra-se em pleno vigor. Portanto, embora o IBGE hoje não faça mais parte do antigo PCC, que foi extinto, deve seguir as diretrizes de classificação de cargos instituídas pela Lei nº 5.645/70.

Dispõem os artigos 1º , 2º e 3º da referida Lei:

Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.

Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: (Vide Lei nº 10.593, de 2002)

De Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores.

De Provimento Efetivo
I - Pesquisa Científica e Tecnológica
II - Diplomacia
III - Magistério
IV - Polícia Federal
I - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VI - Artesanato
VII - Serviços Auxiliares
VIII - Outras atividades de nível superior
IX - Outras atividades de nível médio.

Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento.
II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior.
III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representação diplomática.
IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial.
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.
VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.
VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.
IX - Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 . (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

Como podemos ver, é aqui onde está a origem da classificação de cargos em atividades de nível superior e atividades de nível médio. O legislador de então, mediante Lei Ordinária, dispôs como "diretriz a ser seguida por todos os órgãos públicos federais" uma classificação de cargos que basicamente dispõe que os cargos podem ser DE "PROVIMENTO EM COMISSÃO" e de "PROVIMENTO EFETIVO".

Quanto a este últimos, isto é, de "provimento efetivo", a Lei os enquadrou conforme disposto nos incisos de I a IX, demonstrando claramente, nos incisos IX e X, uma intenção de dividir os cargos de acordo com o nível de escolaridade exigido para seu desempenho. Note-se que nos inciso IX e X o legislador assinalou, separadamente, "outras atividades de nível superior" e "outras atividades de nível médio".

Portanto, o atual modelo de carreiras adotado pelo Poder Executivo ainda segue esta diretriz, ou seja, cargos separados com atividades distintas e nível de escolaridade distintos, o que impede que um servidor ocupante de cargo de nível intermediário possa migrar para um cargo de nível superior, tendo em vista que a Classificação da Lei 5.645/70, ainda em vigor, faz distinção entre cargos de "nível superior" e "cargos de nível médio".

Contudo, importantíssimo assinalar, e é por isso que faço este memorando como acréscimo ao Parecer sobre Carreira Única encaminhado ao Comitê Gestor, que os artigo seguintes, ou seja, o artigo 4º, 5º e 6º, da Lei 5.645/70, corroboram e sustentam a tese de uma carreira única, com um cargo único, dividido em classes com diferentes níveis de escolaridade, justamente porque abrem a possibilidade de uma classificação diferenciada do modelo estabelecido pela diretriz.

Se não, vejamos a redação dos referidos artigos:

Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.
Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

Como podemos ver, também é diretriz para os órgãos da administração pública federal promoverem a criação de novos grupos, diferenciados, para atenderem as necessidades da administração.

Conforme a redação do artigo 5º, cada grupo terá "sua própria escala de nível" a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, entre outros fatores, às "qualificações requeridas para o desempenho das atribuições".

Assinale-se, ainda, que de fato o IBGE não estaria enquadrado apenas no Grupo de Provimento Efetivo, Inciso I, do artigo 2º, ou seja, Pesquisa Científica e Tecnológica, embora não resta dúvida de que muitas das nossas atividades se enquadram neste inciso, mas há outras atividades de nível superior que são também exercidas dentro da instituição, como também o são atividades de nível médio.

Entretanto, tais atividades não são desenvolvidas de forma totalmente separadas, estanques, como se as atividades de nível superior fossem desenvolvidas apenas por servidores ocupantes de cargo de nível superior, ou vice-versa. Estas atividades se interpenetram, o que possibilita que um servidor ocupante de cargo de nível médio possa exercer atividades de nível superior, como o contrário também é verdadeiro, ou seja, não impede que um servidor de nível superior exerça atividades de nível intermediário, visto que uma engloba à outra.

Portanto, a Lei nº 5;645/70 embora tenha criado grupos diferenciados para cargos que exigem escolaridade de nível superior e cargos de nível médio, também dispôs sobre a possibilidade de criação de grupos diferenciados, com escala própria de nível, mediante ato do Poder Executivo (Decreto, Projeto de Lei, etc...)

Segue abaixo o texto integral da Lei nº 5.645/70.

Atenciosamente,

Tomaz

LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
  Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes Grupos: (Vide Lei nº 10.593, de 2002)
De Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores.
De Provimento Efetivo
II - Pesquisa Científica e Tecnológica
III - Diplomacia
IV - Magistério
V - Polícia Federal
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VII - Artesanato
VIII - Serviços Auxiliares
IX - Outras atividades de nível superior
X - Outras atividades de nível médio.
Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento.
II - Pesquisa Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos pela legislação do Magistério Superior.
III - Diplomacia: os cargos que se destinam a representação diplomática.
IV - Magistério: os cargos com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
V - Polícia Federal: os cargos com atribuições de natureza policial.
VI - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais.
VII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.
VIII - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.
IX - Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
X - Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 . (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
        Art. 4º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Poder Executivo.
        Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
        I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
        II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
        III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
        Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.
        Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
        Art. 7º O Poder Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
        Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
        I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
        II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e
        III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
        Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da   sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
        Art. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação mediante decreto.
        § 1º O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.
        § 2º Para a correta e uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de Pessoal promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com êsse objetivo.
        Art. 11. Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão integrante da Previdência da República ou autarquia, uma Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:
        I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;
        II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e
        III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta elaboração e implantação do Plano.
        Parágrafo único. Os membros das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.
        Art. 12. O nôvo Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
        Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo sòmente será permitida:
        a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
        b) em casos excepcionais, devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.
        Art. 13. Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
        Art. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta lei.
        Parágrafo único. À medida que fôr sendo implantado o nôvo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata êste artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
        Art. 15. Para efeito do disposto no Artigo 108, § 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal, bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito Federal.
        Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.



Tomaz José de Souza Junior
Analista em Planejamento e Gestão
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