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AÇÃO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TRABALHO DE CAMPO

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Mensagem  INFANTE Ter Jan 24, 2012 2:02 pm

O IBGE publicou a resolução 004/2007 trazendo uma interpretação equivocada do decreto 5.992/2006 que regulamentou a lei 8.216/91.

O decreto 5.992/2006 prevê que:

Art. 4o A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Na visão do IBGE, aquele servidor que se deslocar da zona urbana de seu município sede para a zona rural de outro município, não possui o direito à percepção da indenização em questão.

Tal entendimento é totalmente equivocado, pois, ao contrário do que é defendido pelo IBGE, o decreto veio para ampliar o direito dos servidores e não restringi-los tal como pretende a instituição.

Existindo o deslocamento e não sendo o caso do recebimento de diária, o servidor faz jus ao recebimento da indenização prevista no artigo 16 da lei 8.216/91.

Em anexo a documentação necessária para o ajuizamento da ação.

Existe jurisprudência a respeito do tema.

Neste sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.041615-4/RS RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE : PAULO FERNANDO DE SOUZA e outro

ADVOGADO : Jose Carlos Barreto Scheidemandel e outros

APELADO : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA – IBGE

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 8.216/91. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

O prévio requerimento administrativo não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão dos autores, eis que em sua contestação repele frontalmente o direito pleiteado.

Os requisitos para a concessão da indenização prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91 são: afastamento da zona considerada urbana do município de sede; execução de trabalho de campo; e não percepção de diária.

A utilização de veículo do IBGE e a percepção de auxílioalimentação não é suficiente à supressão da indenização, pois, se assim pretendesse a lei, teria ressalvado expressamente tais casos, como fez na hipótese de percepção de diárias.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, por ser o percentual reiteradamente adotado pela Turma, e suficiente, in casu, à remuneração condigna do patrono da parte, além de adequado ao conteúdo econômico da demanda.

Apelação conhecida e provida.

(...)

Mérito

(...)

Por esses motivos, conheço da apelação e dou-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido aduzido, condenando o IBGE ao pagamento da indenização prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, nas oportunidades em que os autores executaram trabalho de campo, AFASTANDO-SE DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE SEDE, AINDA QUE ADENTRANDO NOS LIMITES DE OUTRO MUNICÍPIO, apurado de acordo com as Folhas de Reembolso de Despesas com Transporte de fls. 284/366, corrigido monetariamente pelo INPC desde o inadimplemento de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 12% a contar da citação. Condeno o IBGE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz Relator"

Conforme fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, os servidores públicos da instituição ré, ora substituídos, têm o direito ao recebimento da indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 sempre que se afastarem do seu local de trabalho, inclusive, quando forem executar trabalhos de campo em zona rural de município diverso de sua lotação.

Neste sentido, deve ser afastada, no presente caso, a aplicação do artigo § 1º do art. 1º da Resolução 0004 de 09/02/2007, tendo em vista ser este dispositivo legal expressamente contrário à Lei Federal, ultrapassando o princípio da reserva legal, material e processual, com o devido processo legal.

Também são devidos os pagamentos de valores atrasados referentes aos últimos 05 anos de trabalho realizado. A instituição ré possui o controle dos trabalhos realizados por cada servidor, o que possibilitará a apuração dos valores retroativos devidos em futura liquidação de sentença.

Atenciosamente,
Carlos Eduardo Moreno
OAB/MG 116.661
_________________________________
FONTE: http://www.assibgemg.org/ DEPTO JURÍDICO / AÇÕES INDIVIDUAIS


INFANTE

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AÇÃO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TRABALHO DE CAMPO Empty Re: AÇÃO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR TRABALHO DE CAMPO

Mensagem  Daniel Nogueira Sex Fev 01, 2013 2:50 pm

Olá, pesquisei sobre o assunto e conclui o seguinte:

o art 15 da Lei 8.270 de 1991 diz que tal indenização deve ser ajustada na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias;
a redação dada pelo Decreto 6.907 de 2009 atualizou os valores das diárias e da indenização de campo, não mantendo a proporcionalidade entre as mesmas, que era de 46,87% ao tempo da Lei 8.216/91.

Existem ações federais contra outros órgãos da UNIÃO por seus respectivos servidores, com o mesmo entendimento (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8321830/apelacao-reexame-necessario-apelreex-2707-pb-0007429-3620074058200-trf5)
e existe uma súmula da AGU publicada nesse mesmo sentido (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=260773&ID_SITE=).

Se esse for realmente o entendimento legal, o valor da indenização de campo que estamos cobrando receber do IBGE seria de R$ 82,95, no mínimo, já que a diária mínima hoje é de R$ 177,00, sendo essa paga em nível F (último nível) para cidades que não são capitais de estado, conforme a tabela do decreto 6.907 de 2009.

Já solicitei ao Dr. Carlos Moreno que analise essa situação antes de entrar com a ação. Também já questionei o Rh sobre isso, mas não obtive retorno ainda.

Abraços.

Daniel Nogueira

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