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Lei do PLANO de CARREIRAS do IBGE de 2006 e a MP 441 de 2008 (que a alterou a lei de 2006)

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Lei do PLANO de CARREIRAS do IBGE de 2006 e a MP 441 de 2008 (que a alterou a lei de 2006) Empty Lei do PLANO de CARREIRAS do IBGE de 2006 e a MP 441 de 2008 (que a alterou a lei de 2006)

Mensagem  Fábrega Ter Set 23, 2008 1:59 pm

Consulte a LEI do plano de carreiras do IBGE na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11355.htm

Consulte também a MP 441 que alterou o Plano de Carreiras do IBGE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/441.htm


Abaixo selecionei as partes que se referem ao IBGE:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 301, de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

[b]Plano de Carreiras e Cargos do IBGE


Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1o de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do art. 21 e o inciso XVIII do art. 22 da Constituição Federal.

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

CONTINUA....[i]


Última edição por Fábrega em Qui Out 02, 2008 8:36 pm, editado 4 vez(es)

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Lei do PLANO de CARREIRAS do IBGE de 2006 e a MP 441 de 2008 (que a alterou a lei de 2006) Empty trechos que referem-se ao IBGE - continuação

Mensagem  Fábrega Ter Set 23, 2008 2:04 pm

Continuando....

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5o A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.


Falta só mais um pouco...continua....


Última edição por Fábrega em Ter Set 23, 2008 2:06 pm, editado 1 vez(es)

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Lei do PLANO de CARREIRAS do IBGE de 2006 e a MP 441 de 2008 (que a alterou a lei de 2006) Empty continuação - ùltima parte!

Mensagem  Fábrega Ter Set 23, 2008 2:05 pm

Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 80 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A, conforme disposto no art. 81-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, em exercício no IBGE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71, quando não se encontrar em exercício no IBGE, somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 5o O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 6o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)


Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o Os cursos a que se refere o inciso II do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 3o Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se referem os incisos III e V do art. 71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 4o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3o, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação vigente até esta data o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 1o Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

§ 2o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes indicados pelos servidores. (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).

§ 1o O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Fábrega
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